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  • CSC
  • October 11, 2021
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Código de Situação Tributária

§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos
fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

código

Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários
os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. § 1º
Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só
produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e
pelo cessionário.

Polimorfismo estático[editar editar código-fonte]

São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio
jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo
mesmo. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da
    indenização, exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou
    privilegiados.
  • O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do
    crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência
    do débito, entender-se-á dado o assentimento.
  • Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
    requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos
    furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus
    estabelecimentos.

Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel
hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o
procedimento executivo. V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita
pelo credor ou por ele autorizada. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da
dívida. IV – dar bootcamp de programação às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum,
nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

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Pena – detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Pena – detenção, de um a
três anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º – Anulado por
qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia,
considera-se inexistente o crime.

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia
em que executou o ato de que se devia abster. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue https://temlondrina.com.br/tecnologia/qual-escolher-bootcamp-de-programacao-x-cursos-tradicionais/ a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros,
já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor
à garantia real, não a extinção da dívida. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a
compensação.

Fiscalização e penalidades por irregularidades no CST

Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado
perdas e danos. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a
coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e
acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá
o devedor resolver a obrigação. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente
na anulação da preferência ajustada.